Para que se configure a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do Código Civil, devem ser atendidos três requisitos essenciais: (i) a concepção deve ocorrer na constância do casamento; (ii) é necessária a utilização de técnica de inseminação artificial heteróloga; e (iii) exige-se a autorização prévia do marido.
Além disso, a presunção de filiação pode ser aplicada analogicamente aos filhos concebidos durante a convivência pública, contínua e duradoura de casais em união estável, seja ela hétero ou homoafetiva, desde que o casal demonstre intenção de constituição de família. Essa interpretação deriva do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que equiparou as uniões estáveis ao casamento para efeitos de proteção familiar, conforme o julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132.
Embora o acompanhamento médico especializado seja recomendável para o uso de técnicas de reprodução assistida, o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe expressamente o reconhecimento da filiação resultante de inseminação artificial realizada de forma independente, conhecida como “autoinseminação” ou inseminação artificial “caseira”.
A análise do art. 1.597, V, do Código Civil com base nos princípios da liberdade de planejamento familiar e do melhor interesse da criança, indica que essa forma de inseminação encontra proteção jurídica. Portanto, quando os requisitos estabelecidos no referido artigo são observados, presume-se a filiação decorrente do vínculo de maternidade.
RESUMO: É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial “caseira” no curso de união estável homoafetiva.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024.