De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a tributação das gorjetas, tais valores possuem natureza salarial e não integram o faturamento das empresas. As gorjetas, voluntárias ou compulsórias (como a taxa de serviço), são consideradas parte da remuneração dos empregados, devendo ser destinadas exclusivamente a eles e não constituindo receita dos estabelecimentos, conforme o artigo 457 da CLT.
O STJ já reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as gorjetas não podem ser incluídas na base de cálculo de tributos federais como PIS, Cofins, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Corte entende que a empresa atua apenas como intermediária, repassando os valores aos empregados, sem que esses montantes componham sua receita.
Em relação ao Simples Nacional, o STJ também firmou entendimento no sentido de que as gorjetas não integram a base de cálculo do regime, uma vez que, para fins fiscais, elas não constituem receita bruta ou lucro do estabelecimento.
Contudo, a natureza salarial das gorjetas impõe que elas sejam incluídas na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a remuneração dos empregados, como a contribuição previdenciária, uma vez que esses valores compõem os vencimentos dos trabalhadores, conforme reforçado em diversos precedentes do STJ.
Portanto, as gorjetas não devem ser incluídas na base de cálculo dos tributos que incidem sobre o faturamento ou a receita bruta das empresas, sendo consideradas apenas para fins de tributação sobre a remuneração dos empregados.
RESUMO: as gorjetas, voluntárias ou compulsórias (como a taxa de serviço), possuem natureza salarial e não integram o faturamento das empresas. Por essa razão, tais valores não devem ser incluídos na base de cálculo de tributos como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, já que o estabelecimento atua apenas como intermediário no repasse aos empregados. Contudo, as gorjetas devem ser consideradas para fins de tributação sobre a remuneração dos trabalhadores, como a contribuição previdenciária, uma vez que compõem seu salário.
REsp 1.796.890
REsp 1.780.009
AREsp 2.381.899