A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que a preservação e defesa do meio ambiente são responsabilidades tanto do Poder Público quanto da coletividade, impondo a todos o dever de zelar pelo equilíbrio ecológico.
No caso analisado pelo STJ no AREsp 2.072.862-SP, um sítio eletrônico foi autuado pelo Ibama por permitir a divulgação de anúncios de venda de animais silvestres. Ressalta-se que a plataforma não se limitava à disponibilização de informações, mas atuava na intermediação de transações comerciais.
Para o STJ, os provedores de sites que, além de viabilizarem a busca de informações, também intermedeiem negócios, devem se responsabilizar pelos serviços oferecidos. Isso ocorre porque os consumidores baseiam suas decisões na credibilidade e no juízo de valor atribuído aos fornecedores e produtos exibidos na plataforma.
Dessa forma, na condição de um verdadeiro comércio eletrônico, caberia ao provedor adotar mecanismos que impedissem a comercialização ilegal de animais silvestres ameaçados de extinção, sob pena de responder pelos danos ambientais decorrentes dessa atividade.
A Lei nº 9.605/1998, que trata das infrações ambientais, dispõe em seu artigo 3º que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente por condutas lesivas ao meio ambiente. Além disso, o artigo 70 da referida norma caracteriza infração ambiental como qualquer ação ou omissão que viole regras de proteção ambiental.
Nesse contexto, o Ibama, no exercício de seu poder de polícia ambiental, tem a competência para fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis às infrações cometidas. A Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estabelece em seu artigo 2º que o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais são princípios fundamentais da política ambiental. Além disso, o artigo 9º dessa norma prevê a aplicação de penalidades para o descumprimento das medidas de preservação ambiental.
A Lei nº 9.605/1998 também prevê, no artigo 72, a aplicação de multas como sanção administrativa para as infrações ambientais cometidas. Dessa forma, a penalidade imposta pelo Ibama revela-se legítima e condizente com a legislação vigente, não havendo fundamento para qualquer intervenção na decisão administrativa.
Por fim, destaca-se que, conforme o princípio do tempus regit actum, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não pode ser aplicado ao caso em questão, pois a infração ocorreu antes da vigência dessa legislação.
RESUMO: O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações.
AREsp 2.151.722-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.