A controvérsia jurídica analisada pelo STJ versa sobre a possibilidade de se reconhecer a fraude à execução na hipótese de doação ou alienação gratuita de bem de família impenhorável, o que poderia resultar no afastamento da proteção legal conferida pela impenhorabilidade do imóvel. Trata-se de questão que demanda interpretação criteriosa, uma vez que envolve a necessidade de resguardar o direito fundamental à moradia da entidade familiar, ao mesmo tempo em que se busca coibir eventuais condutas fraudulentas perpetradas pelo devedor com o intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
No âmbito da Segunda Seção do STJ, prevalece o entendimento de que a análise da ocorrência de fraude à execução e sua repercussão na impenhorabilidade do bem de família deve ser feita de forma casuística, ou seja, considerando as particularidades de cada caso concreto e evitando uma aplicação rígida e genérica da norma. Tal abordagem busca evitar tanto a desproteção indevida de famílias quanto a legitimação de manobras fraudulentas que prejudiquem o credor, sempre em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 792 do CPC e pela Lei n. 8.009/1990.
O entendimento consolidado no STJ destaca que o critério fundamental para aferir a existência de fraude contra credores ou à execução consiste na verificação de eventual alteração da destinação original do imóvel – ou seja, sua função de moradia familiar – e na análise da destinação do eventual proveito econômico obtido com a alienação. Caso não se constate qualquer modificação na finalidade habitacional do imóvel ou desvio do proveito econômico em prejuízo do credor, inexiste alienação fraudulenta (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014).
Considerando que a consequência da fraude à execução é a ineficácia da alienação em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, § 1º, do CPC, a aferição da regra da impenhorabilidade do bem de família requer, primeiramente, a análise da situação jurídica e fática do imóvel antes da alienação.
Nesse contexto, para que se reconheça a alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, faz-se necessária a observância de dois aspectos fundamentais: (i) se, antes da alienação, o imóvel já ostentava a condição de bem de família, não incidindo nenhuma das exceções previstas no artigo 3º da Lei n. 8.009/1990; e (ii) se, após a alienação, a destinação do imóvel permaneceu inalterada, continuando a servir como residência da entidade familiar.
Se ambas as condições forem atendidas, mantém-se a proteção da impenhorabilidade, pois não se verificou alteração substancial na destinação do bem, ainda que tenha ocorrido sua alienação.
Dessa forma, conclui-se que, inexistindo repercussão concreta sobre a condição de bem de família do imóvel, não há interesse jurídico na declaração de fraude à execução, uma vez que a ineficácia da alienação em relação ao exequente não traria qualquer consequência prática para o processo de execução, permanecendo o bem protegido pela regra da impenhorabilidade.
RESUMO: É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.