A definição do critério para a fixação dos honorários advocatícios em ações que visam à efetivação do direito à saúde, movidas contra o Poder Público, foi objeto de apreciação pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 2.169.102/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese correspondente ao Tema 1313.
O cerne da controvérsia consistiu em saber se, nessas demandas, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, no valor da prestação de saúde requerida ou, alternativamente, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O regime jurídico da fixação dos honorários advocatícios está disciplinado no art. 85 do CPC, cujo § 2º estabelece como critério preferencial a fixação em percentual incidente sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Nas ações que objetivam o fornecimento de prestações de saúde, como medicamentos, procedimentos médicos ou terapias, a decisão judicial de procedência reveste-se de natureza condenatória, na modalidade de obrigação de fazer ou de dar coisa incerta. Contudo, embora dotadas de conteúdo econômico, tais prestações não se traduzem, propriamente, em transferência patrimonial ao autor da demanda.
O STJ, ao enfrentar a questão, ponderou que, por não resultar em acréscimo patrimonial direto ao jurisdicionado, o valor da prestação de saúde requerida não pode ser considerado como base de cálculo para fins de fixação dos honorários advocatícios, afastando-se, assim, a aplicação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC.
Ainda que o valor da causa sirva como referência para determinadas finalidades processuais, o Tribunal entendeu que, nesses casos, deve prevalecer o critério da apreciação equitativa, previsto no § 8º do art. 85 do CPC. Tal critério possibilita ao magistrado arbitrar os honorários considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza da demanda e o grau de zelo profissional, de forma proporcional e razoável.
Importante destacar que a edição da Lei n. 14.365/2022, que introduziu os §§ 6º-A e 8º-A ao art. 85 do CPC, não altera a solução conferida pelo STJ à matéria. O § 6º-A, ao vedar o arbitramento por equidade, ressalva expressamente as hipóteses previstas no § 8º, no qual a situação das demandas de saúde contra o Poder Público se enquadra. Já o § 8º-A, que estabelece limites mínimos para os honorários fixados por equidade, foi interpretado pelo STJ como inaplicável aos casos em exame, por razões de ordem constitucional e principiológica.
Entre os fundamentos adotados pelo Tribunal, destacam-se a proteção ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e a necessidade de evitar a imposição de barreiras econômicas intransponíveis ao jurisdicionado hipossuficiente, notadamente quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de grave enfermidade.
Além disso, o STJ ressaltou o impacto fiscal que a fixação de honorários em patamares elevados pode gerar ao erário, considerando a já notória insuficiência de recursos públicos destinados à saúde. A adoção do critério da equidade, nesse contexto, visa compatibilizar a tutela individual do direito à saúde com a responsabilidade fiscal e a proteção do interesse coletivo.
TESE: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
REsp 2.169.102-AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1313).