No julgamento do REsp 2.124.423-SP, o STJ tratou da responsabilidade de um banco digital no contexto do “golpe do leilão falso”, em que estelionatários criam contas bancárias para enganar vítimas.
O “golpe do leilão falso”, conforme entendimento do STJ, consiste em uma prática criminosa na qual estelionatários criam páginas de internet que simulam sites de leilões oficiais. As vítimas, acreditando participar de um leilão legítimo, fazem pagamentos via TED, PIX ou outros meios aos supostos vendedores, que na realidade são contas criadas por fraudadores. A responsabilidade das instituições financeiras surge quando há falha na verificação das contas utilizadas, conforme as normas do Banco Central, podendo caracterizar defeito na prestação de serviço bancário.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na Súmula 479/STJ, só pode ser afastada se o banco demonstrar que cumpriu as normas do Banco Central, incluindo a verificação de identidade e prevenção à lavagem de dinheiro. Se houver falha nesse dever, configura-se defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade do banco.
REsp 2.124.423-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/8/2024, DJe 27/8/2024.