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Legalidade da coleta obrigatória de DNA de condenados é confirmada pelo STJ

STJ afasta alegação de violação ao princípio da autoincriminação, considerando a medida constitucional e de caráter preventivo.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
9 de setembro de 2024
in Sem categoria
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Legalidade da coleta obrigatória de DNA de condenados é confirmada pelo STJ
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No julgamento do HC 879.757-GO, o STJ analisou a constitucionalidade da obrigatoriedade de identificação do perfil genético mediante a extração de DNA (ácido desoxirribonucleico) dos condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, conforme previsto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019.

O principal ponto em discussão foi se essa exigência violaria o princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere), que impede que alguém seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, princípio assegurado tanto pela Constituição Federal (art. 5º, LXIII) quanto pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

No entanto, o STJ entendeu que a coleta de DNA para a formação do banco de perfis genéticos não se enquadra como prova autoincriminatória, uma vez que a medida não visa à produção de prova contra o próprio condenado em relação a crime específico, mas sim à individualização e identificação do apenado, com caráter preventivo e de potencial utilização futura. Portanto, não há violação ao princípio da autoincriminação, visto que a medida não está relacionada à apuração de crimes em andamento, mas à prevenção de delitos futuros.

Além disso, o tribunal destacou que a recusa do condenado em fornecer o material genético configura falta grave, nos termos do art. 50, VIII, da Lei de Execução Penal, resultando em sanções disciplinares.

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Dessa forma, o STJ concluiu pela legalidade da exigência de fornecimento do perfil genético dos condenados, afastando a alegação de inconstitucionalidade e confirmando a obrigatoriedade da medida sem que isso configure violação de direitos fundamentais.

TESE: O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa.

HC 879.757-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024.

Tags: dnajurisprudênciaSTJ
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