No caso concreto julgado pelo STJ, um homem de 20 anos havia mantido um relacionamento consensual com uma adolescente de 13 anos e 8 meses, sem indícios de aproveitamento da vulnerabilidade da menor. Com base nas peculiaridades do caso, a Corte Superior manteve a absolvição do acusado pelo crime de estupro de vulnerável, mantendo a decisão do tribunal de origem, tendo como elemento central a impossibilidade de reanálise de prova no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
O tribunal estadual havia entendido que o relacionamento não configurava a típica situação de abuso que o legislador visou reprimir com o artigo 217-A do Código Penal, destacando que não houve abalo emocional na vítima ou exploração da idade. Assim, considerou desproporcional a aplicação da pena mínima de 8 anos de reclusão, com base nos princípios da proporcionalidade e da análise da lesão ao bem jurídico.
No recurso, o STJ manteve a absolvição, citando a necessidade de se avaliar a adequação penal considerando o merecimento da pena e a relevância social do fato, reafirmando a proibição de reexame de provas.
O Min. Relator, Sebastião Reis Junior, fundamentou da seguinte forma:
Analisando as particularidades do caso, não é possível concluir que tenha o acusado se aproveitado da idade da adolescente ou sua suposta vulnerabilidade, fato que deve ser sopesado evitar condenação desproporcional e injusta de mais de 8 anos, porque se reconheceria o instituto da continuidade delitiva a um jovem que não possui outro deslize pessoal. É possível extrair do relato da suposta vítima que essa não se mostrava vulnerável e sem condições de entender e posicionar sobre os fatos. Em depoimento aos 18 anos, relatou de forma livre que ambos conviviam maritalmente de modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal.
Por outro lado, o voto divergente do Min. Rogerio Schietti Cruz destacou a Súmula 593 do STJ, que estabelece a irrelevância do consentimento da vítima ou do relacionamento amoroso para a configuração do crime de estupro de vulnerável. Essa súmula reafirma que a vulnerabilidade de menores de 14 anos não pode ser relativizada, sob pena de enfraquecer a proteção estabelecida pela legislação e jurisprudência.
Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Para a divergência, a situação dos autos indica uma tentativa de revisitar a jurisprudência ultrapassada que delegava à Justiça a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima, utilizando como referência o comportamento dela e do suposto agressor. Todavia, essa vulnerabilidade não pode mais ser relativizada, pois tal fato violaria toda a evolução legislativa e jurisprudencial de proteção a crianças e adolescentes.
Entretanto, ao final prevaleceu, por maioria, o entendimento do Min. Relator, de modo que para um fato ser considerado penalmente relevante, não basta a sua mera adequação à descrição legal do crime, mas é necessário avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.