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A embriaguez isolada não configura dolo eventual, segundo o STJ

A necessidade de provas individualizadas para a caracterização do dolo eventual em crimes de trânsito

Rafael Kriek por Rafael Kriek
13 de setembro de 2024
in Pílulas jurídicas
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A embriaguez isolada não configura dolo eventual, segundo o STJ
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No julgamento do AgRg no AREsp 2.519.852-SC, o STJ firmou entendimento no sentido de que o simples fato de o réu estar embriagado no momento do acidente não é suficiente para, isoladamente, caracterizar o dolo eventual em crimes de trânsito com resultado morte.

No caso analisado, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio doloso em razão de colisão automobilística, estando embriagado. A condenação baseou-se, além da embriaguez, em elementos como: (i) excesso de velocidade; (ii) colisão no acostamento; e (iii) tentativa de fuga após o acidente. No entanto, o STJ observou lacunas probatórias, especialmente no que diz respeito à comprovação da velocidade do veículo e do local exato do acidente, que não foram suficientemente esclarecidas por perícia técnica, conforme exigido pelos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal.

O Tribunal de origem sustentou que a análise das provas deveria ser feita de forma global (holística), para concluir pela existência de dolo eventual. Todavia, o STJ refutou tal raciocínio, enfatizando que cada elemento deve ser provado individualmente no processo penal, não sendo possível suprir a ausência de provas específicas com uma análise global dos fatos. Além disso, o STJ ressaltou que a tentativa de fuga é conduta posterior ao crime e, portanto, não pode ser utilizada para inferir o dolo na conduta do réu no momento da colisão.

Assim, a embriaguez, embora configurada, não basta por si só para comprovar a existência de dolo eventual, devendo estar acompanhada de outros elementos fáticos devidamente comprovados.

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Dessa forma, a condenação foi reformada, em virtude da ausência de provas robustas que pudessem caracterizar o dolo eventual na conduta do acusado.

TESE: A tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com dolo.

AgRg no AREsp 2.519.852-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024.

Tags: embriaguezjurisprudência
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