No julgamento do AgRg no AREsp 2.519.852-SC, o STJ firmou entendimento no sentido de que o simples fato de o réu estar embriagado no momento do acidente não é suficiente para, isoladamente, caracterizar o dolo eventual em crimes de trânsito com resultado morte.
No caso analisado, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio doloso em razão de colisão automobilística, estando embriagado. A condenação baseou-se, além da embriaguez, em elementos como: (i) excesso de velocidade; (ii) colisão no acostamento; e (iii) tentativa de fuga após o acidente. No entanto, o STJ observou lacunas probatórias, especialmente no que diz respeito à comprovação da velocidade do veículo e do local exato do acidente, que não foram suficientemente esclarecidas por perícia técnica, conforme exigido pelos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem sustentou que a análise das provas deveria ser feita de forma global (holística), para concluir pela existência de dolo eventual. Todavia, o STJ refutou tal raciocínio, enfatizando que cada elemento deve ser provado individualmente no processo penal, não sendo possível suprir a ausência de provas específicas com uma análise global dos fatos. Além disso, o STJ ressaltou que a tentativa de fuga é conduta posterior ao crime e, portanto, não pode ser utilizada para inferir o dolo na conduta do réu no momento da colisão.
Assim, a embriaguez, embora configurada, não basta por si só para comprovar a existência de dolo eventual, devendo estar acompanhada de outros elementos fáticos devidamente comprovados.
Dessa forma, a condenação foi reformada, em virtude da ausência de provas robustas que pudessem caracterizar o dolo eventual na conduta do acusado.
TESE: A tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com dolo.
AgRg no AREsp 2.519.852-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024.