A execução fiscal é um dos instrumentos utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de créditos tributários e não tributários. Contudo, esse procedimento está sujeito à ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura quando há a paralisação do feito por tempo superior ao prazo legal, sem que haja a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida do devedor. O STJ tem consolidado sua jurisprudência a respeito do tema, delimitando os elementos necessários para a interrupção da prescrição intercorrente e reafirmando a necessidade de uma atuação diligente do exequente para evitar a extinção do feito por inércia.
A citação na execução fiscal e seus efeitos na prescrição
A citação do devedor é ato fundamental na execução fiscal, pois, além de garantir o contraditório e a ampla defesa, tem o condão de interromper a prescrição. O STJ, em reiteradas decisões, tem estabelecido que a citação realizada por meio dos Correios, com aviso de recebimento (AR), é válida independentemente de ser assinada pelo próprio executado, desde que fique demonstrado que a correspondência foi entregue no endereço indicado na inicial. Dessa forma, afasta-se a necessidade de pessoalidade no recebimento, desde que haja comprovação inequívoca da entrega.
Caso não seja possível a citação pessoal ou via AR, admite-se a citação por edital, como medida última e excepcional, desde que esgotadas todas as tentativas de localização do devedor. Essa flexibilização busca impedir a paralisação do processo e a consequente prescrição intercorrente, garantindo a continuidade da execução.
Constrição patrimonial e a interrupção da prescrição intercorrente
A jurisprudência do STJ também tem evoluído no sentido de garantir maior efetividade ao processo executivo, afastando formalismos excessivos que possam prejudicar a cobrança dos créditos públicos. No julgamento do REsp 2.174.870-MG, a Corte reafirmou que a efetiva constrição patrimonial, independentemente da modalidade adotada, é suficiente para interromper a prescrição intercorrente.
Isso significa que não apenas a penhora tradicional, mas também outras formas de bloqueio patrimonial, como arresto, bloqueio de ativos via SISBAJUD ou a indisponibilidade de bens pela CNIB, têm efeitos interruptivos da prescrição. O critério relevante é a eficácia da medida, ou seja, sua capacidade de garantir a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, o STJ estabeleceu que a interrupção da prescrição retroage à data do requerimento da constrição, evitando que eventual demora na execução do ato processual pelo Judiciário resulte em prejuízo ao exequente.
Portanto, a jurisprudência do STJ tem buscado equilibrar a necessidade de garantir a eficácia da execução fiscal com a segurança jurídica dos executados. Dessa forma, reafirma-se que a interrupção da prescrição intercorrente pode ocorrer tanto pela citação válida, ainda que por edital, quanto pela efetiva constrição patrimonial, independentemente da modalidade de bloqueio utilizada, garantindo-se maior efetividade à execução fiscal e impedindo que formalismos excessivos inviabilizem a satisfação do crédito tributário.
RESUMO: Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.
Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.