No julgamento do Recurso Especial nº 2.068.311-RS, o STJ analisou a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
A decisão baseou-se no entendimento consolidado no Tema 478 do STJ (REsp 1.230.957/RS), no qual se firmou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, e, portanto, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Diante disso, a Corte concluiu que, uma vez que não há prestação de serviço nem recolhimento de contribuição previdenciária sobre essa verba, não é possível considerá-la como tempo de contribuição para fins previdenciários.
O fundamento para tal entendimento decorre de dois aspectos principais:
Fato gerador da contribuição previdenciária: a legislação previdenciária determina que a contribuição previdenciária incide sobre remuneração paga em decorrência do trabalho prestado. Como o aviso prévio indenizado não corresponde a uma contraprestação por serviço efetivamente realizado, mas sim a uma compensação financeira, não há recolhimento de contribuição previdenciária;
Princípio do custeio: o regime previdenciário segue o princípio da contributividade, ou seja, para que um período seja computado como tempo de contribuição, é necessário que tenha havido o respectivo recolhimento de contribuição. Como o aviso prévio indenizado não gera recolhimento previdenciário, não pode ser computado como tempo de contribuição.
Com base nessa fundamentação, fixou-se a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.
TESE (Tema 1238): Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.