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Responsabilidade dos provedores de aplicativos de mensageria privada (WhatsApp) na remoção de conteúdo ilícito

A aplicação do Marco Civil da Internet e a responsabilidade na divulgação de conteúdo violador da intimidade

Rafael Kriek por Rafael Kriek
13 de março de 2025
in Pílulas jurídicas
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Responsabilidade dos provedores de aplicativos de mensageria privada (WhatsApp) na remoção de conteúdo ilícito
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A controvérsia analisada pelo STJ diz respeito à possibilidade de responsabilização dos provedores de aplicativos de mensagens privadas que, ao serem notificados sobre a existência de conteúdo ilícito em sua plataforma, deixam de adotar providências sob o argumento de limitações técnicas, como a criptografia de ponta a ponta.

Nos casos em que há divulgação não autorizada de imagens íntimas de menores, a legislação aplicável, especialmente o artigo 21 do Marco Civil da Internet, impõe aos provedores de aplicações de internet a obrigação de remover o conteúdo apontado como violador da intimidade da vítima, desde que recebam notificação específica do participante ou de seu representante legal. Assim, a omissão do provedor em adotar medidas eficazes pode acarretar sua responsabilização civil e a obrigação de indenizar os danos sofridos pela vítima, inclusive com o reconhecimento do dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

A alegação de impossibilidade técnica para remover o conteúdo deve ser avaliada com rigor e não pode ser aceita sem exame pericial que ateste a real inviabilidade de remoção.

No caso do WhatsApp, por exemplo, a empresa alegou que, devido à criptografia de ponta a ponta, não possuía acesso ao conteúdo das mensagens trocadas entre os usuários, o que impediria a remoção direta do material ilícito. No entanto, a jurisprudência aponta que a plataforma pode e deve adotar medidas alternativas para minimizar o dano, como a suspensão ou o banimento das contas infratoras, desde que sejam fornecidos dados que permitam a identificação do responsável, como número de telefone ou endereço de e-mail.

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Dessa forma, o cumprimento da obrigação imposta pelo Marco Civil da Internet não se limita apenas à exclusão do conteúdo em si, mas também à adoção de medidas que impeçam ou reduzam os efeitos do ilícito. Isso significa que, quando a remoção direta não for tecnicamente viável, o provedor deve buscar alternativas eficazes para mitigar os danos causados, sob pena de ser responsabilizado civilmente.

RESUMO: O provedor do aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.

Tags: aplicativomarco civil da internetSTJwhatsapp
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