O STJ analisou pedido de desistência recursal formulado aproximadamente um mês após a conclusão dos autos perante a relatoria. No caso em questão, discutia-se a responsabilidade do provedor de um aplicativo de mensageria privada que, ao ser instado a remover conteúdo ilícito – imagens íntimas de menor de idade compartilhadas sem autorização –, alegou impossibilidade técnica para excluir o material em razão da criptografia de ponta a ponta.
O pedido de desistência do recurso especial fundamentou-se no artigo 998 do CPC. No entanto, ao analisar o histórico processual, constatou-se que a parte recorrente adotou postura semelhante em processos anteriores, também envolvendo a recusa de provedores de internet em colaborar com a remoção de conteúdos prejudiciais. Tal padrão indicava possível estratégia processual para evitar a formação de jurisprudência contrária aos interesses da parte desistente.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a homologação do pedido de desistência pode ser indeferida quando há indícios de que se trata de um artifício processual destinado a impedir o estabelecimento de precedentes vinculantes. Essa vedação já é aplicada nos casos de afetação de recursos repetitivos, conforme prevê o parágrafo único do artigo 998 do CPC, e pode ser ampliada para situações excepcionais, como aquelas que envolvem temas inéditos no Tribunal.
Diante desse contexto, o pedido de desistência foi indeferido pelos seguintes fundamentos: (i) tratar-se de um caso inédito no STJ (“leading case”); (ii) existência de indícios de manobra processual para evitar a criação de precedente; (iii) a apresentação do pedido de desistência ocorreu após o sorteio da relatoria; e (iv) haver expressivo interesse público no julgamento da matéria, especialmente pela necessidade de proteção da intimidade de menores vítimas de divulgação não autorizada de imagens íntimas e da eventual omissão do provedor na mitigação do dano.
RESUMO: A homologação do pedido desistência recursal pode ser indeferida quando houver indício de uso de estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, mesmo na hipótese em que o pedido tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.