A cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet; a venda antecipada de ingressos para um grupo específico de consumidores; e a limitação de formas de pagamento em vendas realizadas por meio eletrônico e via call center se caracterizam como práticas abusivas?
NÃO.
- Cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet
O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet não configura abusividade, desde que cumprido o dever de informação durante a fase pré-contratual.
Nesse sentido, para que a intermediação na venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento, mediante a cobrança de “taxa de conveniência”, seja considerada válida, é imprescindível que o consumidor seja devidamente informado sobre o valor total da transação, com o detalhamento e destaque da referida taxa. A ausência de clareza quanto a esse valor caracteriza violação ao dever de informação, comprometendo a transparência contratual exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, resultando na abusividade da cobrança (EDcl no REsp n. 1.737.428/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/11/2020).
- Venda antecipada de ingressos a grupos específicos de consumidores
Em relação à prática de venda antecipada de ingressos a determinados grupos de consumidores, o STJ considerou que esta medida, por si só, não configura abusividade. Essa modalidade de venda direcionada é legítima e válida, desde que não resulte em prejuízo econômico ou financeiro para os demais consumidores.
A prática de priorizar certos consumidores, de maneira limitada e específica, não caracteriza uma vantagem indevida ao fornecedor e tampouco implica em discriminação ilícita ou dano aos demais consumidores. Assim, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da isonomia, a venda antecipada a um grupo específico é entendida como uma estratégia comercial válida, em conformidade com o CDC.
III. Limitação de formas de pagamento em vendas on-line e via call center
Por fim, quanto à indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito para compras realizadas on-line e via call center, o STJ também afastou a alegação de abusividade.
A limitação dos meios de pagamento disponíveis, por si só, não representa prática abusiva se não prejudica o consumidor de forma substancial. Nesse contexto, a existência de outros canais e meios de aquisição dos ingressos, nos quais o consumidor dispõe de uma gama maior de opções de pagamento, mitiga eventuais alegações de lesão ou limitação ao direito de escolha.
Assim, a limitação de formas de pagamento deve ser considerada legítima, pois o consumidor tem outras alternativas acessíveis para efetuar a compra.
Conclusão
O entendimento consolidado pelo STJ busca equilibrar a proteção ao consumidor com a viabilidade das práticas comerciais no setor de entretenimento. No caso da taxa de conveniência, é essencial o cumprimento do dever de informação, enquanto a venda antecipada a grupos específicos e a restrição de formas de pagamento são consideradas práticas comerciais legítimas, desde que não causem prejuízo direto ao consumidor. Dessa forma, o Tribunal reafirma que tais práticas, quando observadas as devidas cautelas, não violam os direitos consumeristas e estão em conformidade com a legislação aplicável.
RESUMO: São válidas as práticas de intermediação, pela internet, da venda de ingressos mediante cobrança de “taxa de conveniência”; assim como de venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e a indisponibilidade de certas formas de pagamento nas compras efetuadas on-line e por meio de call center.
REsp 1.984.261-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024.