O STF decidiu que a iniciativa legislativa para a definição de limites das obrigações de pequeno valor, em conformidade com o Tema 1.326 da Repercussão Geral, é concorrente.
A Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para tratar das obrigações de pequeno valor. A matéria, conforme entendimento do STF, não possui natureza orçamentária (CF/1988, arts. 84, XXIII e 165) e não trata da organização ou funcionamento da Administração Pública, como estipulado pelo art. 61, § 1º, da Constituição Federal.
Ponto central do julgamento
A tese fixada pelo STF esclarece que as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo a preservar os princípios democrático e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
Desta forma, o simples fato de um projeto de lei ocasionar aumento de despesas para a Administração Pública não é, por si só, suficiente para que se aplique a prerrogativa de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Esse entendimento reforça que a matéria que envolve obrigações de pequeno valor não é de competência exclusiva do Poder Executivo, permitindo, portanto, a iniciativa concorrente de outros entes.
Decisão e tese firmada
O Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional, decidindo favoravelmente ao recurso extraordinário para reformar a decisão recorrida. Com isso, determinou-se que fossem observados os limites estabelecidos pela Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal, que trata especificamente do pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais. A tese fixada é a seguinte:
TESE: A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo
RESUMO: Lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente.
RE 1.496.204, relator Ministro Presidente, julgado em 04.10.2024 (Info 1153).