A contravenção penal de posse de arma sem licença de autoridade, prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), se aplica para as armas brancas?
SIM.
No julgamento do ARE 901.623, o STF analisou o porte de armas brancas sob a perspectiva do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, à luz das normas sobre armas de fogo e sua evolução legislativa.
O porte de arma é considerado matéria penal que visa proteger bens jurídicos relevantes, tais como a segurança nacional, a incolumidade pública e a saúde das pessoas. Com o objetivo de prevenir crimes violentos e preservar a paz pública, o legislador estabelece sanções para a simples conduta de porte ilegal de armas, independentemente da ocorrência de dano efetivo.
Evolução legislativa sobre o porte de armas
Quanto às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais foi derrogado pelo art. 10 da Lei nº 9.437/1997, que criou o Sistema Nacional de Armas (SINARM). Posteriormente, a Lei nº 9.437/1997 foi revogada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), estabelecendo normas mais rígidas para o porte e posse de armas de fogo.
No entanto, para armas brancas, o dispositivo do art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece vigente, aplicando-se tanto a armas brancas próprias (como facas, punhais e espadas) quanto a armas impróprias (instrumentos que, embora não tenham finalidade bélica, tornam-se letais quando usados com intuito de ataque, como machados e tesouras).
Aspectos jurídicos e jurisprudenciais
O STF, em concordância com o entendimento STJ, rejeitou a alegação de que o dispositivo configura uma norma penal em branco carente de complemento. A Corte decidiu que a expressão “sem licença da autoridade” se referia exclusivamente à autorização administrativa para porte ou posse de arma de fogo e que, portanto, tal exigência não se aplica ao porte de armas brancas. Dessa forma, o dispositivo permanece plenamente aplicável e não viola o princípio da legalidade penal previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Caso concreto e decisão do Tribunal
No caso em questão, a Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP manteve a condenação do réu ao pagamento de multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa, pelo porte de uma faca de cozinha. As circunstâncias do caso evidenciaram que o porte da arma branca oferecia risco à integridade física dos presentes, caracterizando, assim, uma conduta lesiva.
Diante desse cenário e em consonância com a jurisprudência vigente, o Plenário do STF, ao apreciar o Tema 857 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e reafirmou a aplicação do art. 19 da Lei de Contravenções Penais para armas brancas.
TESE: O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.
RESUMO: Por revelar interpretação mais adequada com os fins sociais da norma, o preceito incriminador descrito no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) — até que sobrevenha disposição em contrário — possui plena aplicabilidade na hipótese de porte de arma branca, devendo o julgador orientar-se, no caso concreto, pelo contexto fático, pela intenção do agente e pelo potencial de lesividade do objeto (grau de potencialidade lesiva ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal).
ARE 901.623/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 04.10.2024.