terça-feira, junho 10, 2025
Gabarito Jurídico
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Pílulas jurídicas
  • Sobre
Sem resultado
View All Result
Sem resultado
View All Result
Home Pílulas jurídicas

STF reafirma a constitucionalidade da tipificação penal do porte de armas brancas e define limites para sua aplicação

No julgamento do ARE 901.623, o Supremo Tribunal Federal reforça que a exigência de autorização administrativa se aplica exclusivamente a armas de fogo, mantendo válida a punição ao porte ilegal de armas brancas como medida de proteção à segurança pública.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
4 de novembro de 2024
in Pílulas jurídicas
0
STF reafirma a constitucionalidade da tipificação penal do porte de armas brancas e define limites para sua aplicação
0
Compartilhamentos
18
Visualizações
Compartilhe no twitterCompartilhe no Whatsapp

A contravenção penal de posse de arma sem licença de autoridade, prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), se aplica para as armas brancas?

SIM.

No julgamento do ARE 901.623, o STF analisou o porte de armas brancas sob a perspectiva do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, à luz das normas sobre armas de fogo e sua evolução legislativa.

O porte de arma é considerado matéria penal que visa proteger bens jurídicos relevantes, tais como a segurança nacional, a incolumidade pública e a saúde das pessoas. Com o objetivo de prevenir crimes violentos e preservar a paz pública, o legislador estabelece sanções para a simples conduta de porte ilegal de armas, independentemente da ocorrência de dano efetivo.

Você também pode se interessar:

Majoração indireta de PIS e COFINS por decreto e a observância da anterioridade nonagesimal: análise do Tema 1247 da Repercussão Geral

Limites à responsabilização de sócios e administradores na execução fiscal

Juros de mora e imposto de renda: a delimitação da tributação no Tema Repetitivo 878 do STJ

Evolução legislativa sobre o porte de armas

Quanto às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais foi derrogado pelo art. 10 da Lei nº 9.437/1997, que criou o Sistema Nacional de Armas (SINARM). Posteriormente, a Lei nº 9.437/1997 foi revogada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), estabelecendo normas mais rígidas para o porte e posse de armas de fogo.

No entanto, para armas brancas, o dispositivo do art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece vigente, aplicando-se tanto a armas brancas próprias (como facas, punhais e espadas) quanto a armas impróprias (instrumentos que, embora não tenham finalidade bélica, tornam-se letais quando usados com intuito de ataque, como machados e tesouras).

Aspectos jurídicos e jurisprudenciais

O STF, em concordância com o entendimento STJ, rejeitou a alegação de que o dispositivo configura uma norma penal em branco carente de complemento. A Corte decidiu que a expressão “sem licença da autoridade” se referia exclusivamente à autorização administrativa para porte ou posse de arma de fogo e que, portanto, tal exigência não se aplica ao porte de armas brancas. Dessa forma, o dispositivo permanece plenamente aplicável e não viola o princípio da legalidade penal previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.

Caso concreto e decisão do Tribunal

No caso em questão, a Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP manteve a condenação do réu ao pagamento de multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa, pelo porte de uma faca de cozinha. As circunstâncias do caso evidenciaram que o porte da arma branca oferecia risco à integridade física dos presentes, caracterizando, assim, uma conduta lesiva.

Diante desse cenário e em consonância com a jurisprudência vigente, o Plenário do STF, ao apreciar o Tema 857 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e reafirmou a aplicação do art. 19 da Lei de Contravenções Penais para armas brancas.

TESE: O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.

RESUMO: Por revelar interpretação mais adequada com os fins sociais da norma, o preceito incriminador descrito no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) — até que sobrevenha disposição em contrário — possui plena aplicabilidade na hipótese de porte de arma branca, devendo o julgador orientar-se, no caso concreto, pelo contexto fático, pela intenção do agente e pelo potencial de lesividade do objeto (grau de potencialidade lesiva ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal).

ARE 901.623/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 04.10.2024.

Tags: arma brancaporte de armastf
Post anterior

STF e RPV: Competência legislativa para definição de obrigações de pequeno valor não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo

Próximo Post

Possibilidade de recurso contra absolvições do Tribunal do Júri sem fundamentação específica

Rafael Kriek

Rafael Kriek

Próximo Post
Possibilidade de recurso contra absolvições do Tribunal do Júri sem fundamentação específica

Possibilidade de recurso contra absolvições do Tribunal do Júri sem fundamentação específica

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gabarito Jurídico

© 2023 Gabarito Jurídico

Nevegue pelo site

  • Contato
  • Início
  • Sobre

Siga-nos nas redes

Sem resultado
View All Result
  • Home
  • Artigos
  • Pílulas jurídicas
  • Provas comentadas
  • Resumos
  • Sobre

© 2023 Gabarito Jurídico