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Possibilidade de recurso contra absolvições do Tribunal do Júri sem fundamentação específica

STF decide pela revisão de sentenças baseadas em clemência, contrárias às provas dos autos

Rafael Kriek por Rafael Kriek
5 de novembro de 2024
in Pílulas jurídicas
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Possibilidade de recurso contra absolvições do Tribunal do Júri sem fundamentação específica
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No julgamento do ARE 1.225.185, Tema 1.087 da Repercussão Geral, o STF decidiu que é possível recorrer de decisões absolutórias do Tribunal do Júri que se mostrem contrárias às provas dos autos e sem fundamentação específica, mesmo que baseadas em sentimentos como clemência, piedade ou compaixão.

Princípio da soberania dos veredictos e a apelação

O STF reafirmou que o princípio da soberania dos veredictos não obsta a interposição de recurso contra decisões absolutórias dos jurados, quando a alegação é de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. A possibilidade de apelação neste contexto segue o princípio da paridade de armas, consagrado pelo contraditório e pela ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).

Contudo, a reforma de tal decisão por meio de apelação não implica uma condenação direta, mas sim a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, respeitando a competência exclusiva do Conselho de Sentença para reanálise dos fatos.

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Quesito absolutório genérico e o fundamento de clemência

O Código de Processo Penal dispõe que os jurados do Tribunal do Júri devem responder a três quesitos principais: se houve o crime, quem foi o autor e se o réu deve ser absolvido (quesito absolutório genérico). A chamada “absolvição por clemência” ocorre quando o júri decide pela absolvição do réu, mesmo que a autoria e a materialidade do crime tenham sido reconhecidas, mas sem a devida motivação, agindo em contrariedade às provas apresentadas.

Portanto, é permitido que o júri absolva o réu por razões que podem transcender os elementos jurídicos estritos, contemplando o que se entende por clemência. Neste ponto, o STF esclareceu que o tribunal de segunda instância não deve obrigatoriamente determinar novo júri caso a absolvição tenha fundamento em motivos de clemência, desde que:

  1. A absolvição por clemência decorra de tese apresentada pela defesa e devidamente registrada em ata de julgamento;
  2. Tal decisão seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas constantes dos autos.

Caso concreto e decisão do tribunal

No caso específico, o Conselho de Sentença absolveu o réu, acusado de tentativa de homicídio contra o assassino confesso de seu enteado, seguindo uma tese de defesa que suscitava razões de clemência. O Ministério Público, ao interpor recurso, argumentou que a absolvição por clemência não é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro e que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, requerendo, assim, a realização de novo julgamento.

Em sua decisão, o STF, por maioria, deu provimento parcial ao recurso extraordinário, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem. Este deverá examinar o apelo do Ministério Público e deliberar se há fundamento suficiente para submeter o recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, respeitando os parâmetros fixados na tese firmada.

TESES:

  1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
  2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

RESUMO: É compatível com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados — amparada no quesito genérico (CPP/1941, art. 483, III) —, considerada manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III, “d”).

ARE 1.225.185/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 03.10.2024.

Tags: juri popularstftribunal do juri
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