No julgamento do ARE 1.225.185, Tema 1.087 da Repercussão Geral, o STF decidiu que é possível recorrer de decisões absolutórias do Tribunal do Júri que se mostrem contrárias às provas dos autos e sem fundamentação específica, mesmo que baseadas em sentimentos como clemência, piedade ou compaixão.
Princípio da soberania dos veredictos e a apelação
O STF reafirmou que o princípio da soberania dos veredictos não obsta a interposição de recurso contra decisões absolutórias dos jurados, quando a alegação é de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. A possibilidade de apelação neste contexto segue o princípio da paridade de armas, consagrado pelo contraditório e pela ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).
Contudo, a reforma de tal decisão por meio de apelação não implica uma condenação direta, mas sim a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, respeitando a competência exclusiva do Conselho de Sentença para reanálise dos fatos.
Quesito absolutório genérico e o fundamento de clemência
O Código de Processo Penal dispõe que os jurados do Tribunal do Júri devem responder a três quesitos principais: se houve o crime, quem foi o autor e se o réu deve ser absolvido (quesito absolutório genérico). A chamada “absolvição por clemência” ocorre quando o júri decide pela absolvição do réu, mesmo que a autoria e a materialidade do crime tenham sido reconhecidas, mas sem a devida motivação, agindo em contrariedade às provas apresentadas.
Portanto, é permitido que o júri absolva o réu por razões que podem transcender os elementos jurídicos estritos, contemplando o que se entende por clemência. Neste ponto, o STF esclareceu que o tribunal de segunda instância não deve obrigatoriamente determinar novo júri caso a absolvição tenha fundamento em motivos de clemência, desde que:
- A absolvição por clemência decorra de tese apresentada pela defesa e devidamente registrada em ata de julgamento;
- Tal decisão seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas constantes dos autos.
Caso concreto e decisão do tribunal
No caso específico, o Conselho de Sentença absolveu o réu, acusado de tentativa de homicídio contra o assassino confesso de seu enteado, seguindo uma tese de defesa que suscitava razões de clemência. O Ministério Público, ao interpor recurso, argumentou que a absolvição por clemência não é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro e que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, requerendo, assim, a realização de novo julgamento.
Em sua decisão, o STF, por maioria, deu provimento parcial ao recurso extraordinário, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem. Este deverá examinar o apelo do Ministério Público e deliberar se há fundamento suficiente para submeter o recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, respeitando os parâmetros fixados na tese firmada.
TESES:
- É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
- O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
RESUMO: É compatível com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados — amparada no quesito genérico (CPP/1941, art. 483, III) —, considerada manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III, “d”).
ARE 1.225.185/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 03.10.2024.