No Tema Repetitivo 1229, o STJ analisou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando uma exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção da execução fiscal devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF).
- Princípios da sucumbência e causalidade
- A fixação de honorários advocatícios baseia-se, primeiramente, no princípio da sucumbência, o qual impõe que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, conforme art. 85, caput, do CPC. Esse princípio objetiva estabelecer que o perdedor da causa é responsável pelos custos judiciais da outra parte.
- Já o princípio da causalidade responsabiliza quem deu causa ao processo, ou seja, aquele que criou a necessidade de intervenção judicial, assumindo, assim, a responsabilidade pelos custos processuais resultantes.
- Prescrição intercorrente em execução fiscal
- A prescrição intercorrente difere da prescrição ordinária (direta) prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, pois ocorre já no curso da execução fiscal. Ela é desencadeada após o arquivamento dos autos, conforme estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
- A referida prescrição intercorrente, no contexto de execuções fiscais, ocorre quando não se encontram bens do devedor passíveis de penhora, ou quando o próprio devedor não é localizado. Esses fatores são, em essência, atribuíveis ao executado, sendo apurados no decorrer do processo executivo.
- Extinção da execução fiscal por exceção de pré-executividade
- Ao se acolher uma exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal, não se está negando a legitimidade original da execução, baseada na presunção de certeza e liquidez do título executivo. Essa extinção, no entanto, decorre de um fato ocorrido após o ajuizamento da execução.
- O reconhecimento da prescrição intercorrente não implica atribuição automática dos ônus sucumbenciais ao exequente. Sob o prisma dos princípios da sucumbência e da causalidade, impor ao credor o pagamento de honorários advocatícios seria inadequado, uma vez que ele não deu causa ao surgimento da prescrição intercorrente, a qual decorre de circunstâncias relacionadas ao próprio executado.
- Conclusão do STJ e tese jurídica firmada
- Conclui-se, então, que, mesmo diante da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, não se aplica a fixação de honorários advocatícios contra o exequente, uma vez que este não deu causa ao encerramento da execução. O fato superveniente da prescrição intercorrente, que leva ao acolhimento da exceção de pré-executividade, não transfere a responsabilidade pelos honorários ao credor.
TESE: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
REsp 2.046.269-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024. (Tema 1229).