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A autonomia universitária e a escolha de bancas examinadoras em concursos públicos

Limites da intervenção do Poder Judiciário e a proteção à discricionariedade administrativa das universidades segundo o STJ

Rafael Kriek por Rafael Kriek
7 de novembro de 2024
in Pílulas jurídicas
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A autonomia universitária e a escolha de bancas examinadoras em concursos públicos
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É possível a intervenção do Poder Judiciário na escolha dos membros da banca examinadora de concurso público para professor universitário?

NÃO.

A autonomia universitária está assegurada pela Constituição Federal que, em seu art. 207, dispõe que as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, devendo respeitar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Complementando essa previsão, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) em seu art. 53, estabelece que os colegiados de ensino e pesquisa das universidades têm competência para decidir sobre a contratação e dispensa de professores, o que inclui a normatização dos concursos públicos.

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A jurisprudência do STJ, conforme julgado no AgRg no REsp 1.434.254/PE, destaca que a autonomia universitária envolve a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas, áreas nas quais o Judiciário não deve interferir, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou descumprimento dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Isso reafirma que a escolha dos critérios e regras dos concursos é discricionariedade da Administração Pública.

No caso específico da Universidade de São Paulo (USP), os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral atribuem à Congregação a responsabilidade por definir a composição das bancas examinadoras e homologar seus relatórios. A interferência judicial na análise da composição dessa banca – que incluiu questionamentos sobre a formação dos professores e a adequação da data do concurso – configurou uma indevida incursão no mérito administrativo, o que é vedado.

Portanto, o STJ concluiu que a escolha dos membros da banca examinadora é uma prerrogativa da universidade, sustentada pela autonomia garantida na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases. Não havendo ilegalidade, a decisão administrativa deve ser respeitada, e a intervenção do Judiciário, nesse contexto, é restrita à verificação do cumprimento da lei e do edital.

RESUMO: Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário.

AgInt no AREsp 1.094.184-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024.

Tags: concurso públicoconstituição federal
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