É possível a cobrança retroativa de um imposto em razão da mudança de uma prática administrativa reiterada que anteriormente não exigia a cobrança desse tributo?
NÃO.
No caso concreto julgado pelo STJ, a Corte decidiu pela impossibilidade de cobrança retroativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre subvenções recebidas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), pois a ausência dessa cobrança foi considerada uma prática administrativa reiterada, caracterizando uma norma complementar conforme o art. 100, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
O art. 100 do CTN define que normas complementares às leis tributárias podem incluir práticas reiteradas pelas autoridades administrativas. Isso significa que, se uma prática de não cobrança de determinado tributo for observada de forma constante pela administração tributária, essa prática ganha caráter normativo e deve ser respeitada.
No caso em análise, o Estado não cobrava ICMS sobre a subvenção recebida, configurando uma prática reiterada. O art. 146 do CTN determina que qualquer alteração nos critérios jurídicos adotados pela administração tributária só pode ser aplicada de forma prospectiva, ou seja, somente para fatos geradores que ocorram após a modificação dos critérios de lançamento. Essa regra protege o contribuinte contra cobranças retroativas em virtude de mudanças na interpretação administrativa.
Portanto, se a prática administrativa de não cobrar ICMS era constante, ela se torna uma norma complementar. A modificação dessa prática, mesmo por decisão administrativa, não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos sob a vigência da prática anterior, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Além disso, o parágrafo único do art. 100 do CTN reforça que, ao mudar uma prática tributária, não se pode aplicar penalidades, juros ou correção monetária de forma retroativa.
Em resumo, a decisão do STJ destacou que, com base nos artigos 100 e 146 do CTN, a alteração na cobrança de tributos decorrente de nova interpretação administrativa só pode incidir sobre fatos geradores posteriores à mudança, respeitando o princípio da irretroatividade tributária e a segurança jurídica dos contribuintes.
RESUMO: Havendo alteração de prática reiterada da Administração Tributária de não cobrar determinado tributo, este somente poderá ser cobrado a partir do fato gerador posterior à modificação da orientação administrativa, em observância ao princípio da irretroatividade.
AREsp 1.688.160-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2024, DJe 22/10/2024.