É admissível que o depoimento da vítima, isoladamente, constitua o principal fundamento para a acusação em crimes cometidos no âmbito doméstico ou familiar?
SIM.
No caso concreto analisado pelo STJ, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra um Desembargador, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ter lesionado a integridade física de sua ex-esposa, valendo-se do contexto de relações domésticas.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na utilização predominante do depoimento da vítima como base para a acusação em crimes cometidos no ambiente doméstico ou familiar. Isso se deve à peculiaridade desses delitos, que, em regra, ocorrem de forma velada, sem a presença de testemunhas, e frequentemente deixam poucos ou nenhum vestígio material. Nesse cenário, o testemunho da vítima adquire especial relevância probatória, dado o contexto de clandestinidade que envolve esses delitos.
RESUMO: Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024, DJe 8/10/2024.