O arbitramento dos honorários sucumbenciais no processo civil deve seguir as regras do art. 85, § 2º, do CPC. Essa norma estabelece uma ordem de preferência para o cálculo dos honorários advocatícios:
- Causas com condenação: o juiz deve fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação.
- Causas sem condenação: o cálculo deve se basear no proveito econômico obtido pela parte vencedora.
- Proveito econômico inestimável ou irrisório: os honorários devem ser arbitrados com base no valor da causa.
O CPC de 2015 buscou modificar a legislação anterior para desestimular ações sem chances de êxito, atribuindo aos honorários um caráter também sancionador.
O art. 85, § 8º, contempla uma situação excepcional, permitindo que o juiz fixe os honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico não puder ser mensurado ou for insignificante.
Casos envolvendo danos morais são frequentemente considerados de valor inestimável, pois os bens jurídicos em questão — como a honra, a imagem e a integridade psicológica — não podem ser quantificados em termos econômicos. A indenização busca compensar o sofrimento da vítima, levando em conta fatores como a gravidade do dano, a condição das partes e outros elementos relevantes, mas não repara literalmente a dor ou a humilhação sofrida.
Embora o art. 292, V, do CPC exija a indicação de um valor para a causa, tal quantia tem caráter meramente indicativo em ações de indenização por danos morais, servindo como referência inicial para o juiz. Isso se confirma pela Súmula 326/STJ, que estabelece que não há sucumbência recíproca se o montante da condenação for inferior ao pedido do autor.
O pedido de indenização por violação de direitos da personalidade, como o direito à imagem, é protegido pelo art. 12 do Código Civil e os arts. 11 a 21 do CC, bens que, embora sem valor patrimonial, possuem alta relevância jurídica. Por isso, ações que envolvem tais direitos atraem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, justificando o arbitramento equitativo dos honorários pelo magistrado.
RESUMO: Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável.
AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/10/2024.