O STF analisou, na ADPF 787, a necessidade de garantir que o Ministério da Saúde promova a inclusão e acessibilidade de pessoas transexuais e travestis nos serviços de saúde pública, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade previstos na Constituição Federal de 1988.
O STF determinou que o Ministério da Saúde deve assegurar que homens e mulheres trans tenham acesso igualitário às políticas públicas de saúde do SUS, incluindo especialidades médicas como ginecologia, obstetrícia e urologia, sem restrições baseadas na identidade de gênero. Para tanto, é essencial que o sistema de agendamento e atendimento do SUS seja ajustado para não impor barreiras burocráticas, que possam causar constrangimento, discriminação ou sofrimento às pessoas trans.
Além disso, o STF ordenou a atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido por hospitais no nascimento de uma criança. A nova DNV deverá incluir um campo obrigatório para “parturiente/mãe” e um campo facultativo para “responsável legal/pai”, conforme a Lei nº 12.662/2012, para contemplar a diversidade de identidades de gênero.
A decisão do Plenário, confirmando medida cautelar prévia, exigiu que o Ministério da Saúde adote as seguintes ações:
- Revisão dos sistemas de informação do SUS para permitir a marcação de consultas e exames em todas as especialidades, independentemente do sexo biológico registrado.
- Alterações em todos os sistemas do SUS, garantindo acesso pleno e igualitário aos serviços de saúde para a população trans.
- Atualização do layout da DNV, para incluir “parturiente/mãe” como campo obrigatório e “responsável legal/pai” como facultativo.
- Informação e suporte às secretarias estaduais e municipais de saúde sobre as mudanças realizadas, facilitando a adaptação e migração dos sistemas locais de acordo com a estrutura hierarquizada do SUS.
A decisão do STF passa a assegurar que as políticas públicas de saúde respeitem e incluam a diversidade de gênero, promovendo o acesso igualitário e sem discriminação aos serviços de saúde.
RESUMO: O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.
ADPF 787/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 17.10.2024.