É admissível a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores inscritos em precatório durante o período de graça?
NÃO.
No caso concreto o STF analisou a aplicabilidade da taxa SELIC no chamado “período de graça” — prazo constitucional para o pagamento de precatórios sem incidência de juros de mora. A taxa SELIC, que contempla tanto juros como correção monetária, se aplicada neste período, implicaria a admissão de mora por parte da Fazenda Pública, o que contraria o entendimento do STF sobre o tema. Tal medida também esvaziaria o conteúdo da parte final do § 5º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, violando o princípio da unidade da Constituição, que proíbe interpretações que anulem ou esvaziem o conteúdo de dispositivos constitucionais.
Além disso, o STF considerou que a regra geral de aplicação da taxa SELIC para atualização de débitos da Fazenda Pública, incluindo os precatórios, não se sobrepõe à regra constitucional específica, que prevê atualização apenas pela correção monetária durante o período constitucional de pagamento (período de graça).
Diante desses fundamentos, o Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (Tema 1.335 da repercussão geral). Assim, (i) reafirmou sua jurisprudência dominante sobre o tema e negou provimento ao recurso, e (ii) fixou a TESE de que, no período de graça, é vedada a incidência da taxa SELIC para evitar a caracterização de mora da Fazenda Pública.
RESUMO: Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.
TESES:
- Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.
- Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF
RE 1.515.163/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.10.2024 (TEMA 1.335)