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Qual Município é competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas: o do local em que coletado o material ou o do local dos procedimentos laboratoriais a serem executados?

O entendimento do STJ no REsp 2.030.087-RJ (Info 822) e o distinguishing com o Tema 355.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
29 de agosto de 2024
in Pílulas jurídicas
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Qual Município é competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas: o do local em que coletado o material ou o do local dos procedimentos laboratoriais a serem executados?
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O julgamento do REsp 2.030.087-RJ abordou a controvérsia sobre a competência para a cobrança do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) em serviços prestados por laboratórios de análises clínicas. A questão central era se o sujeito ativo do ISSQN seria o município onde o material biológico é coletado ou aquele onde a análise laboratorial é efetivamente realizada.

Decisão do STJ: O STJ decidiu que o sujeito ativo do ISSQN, no caso dos laboratórios de análises clínicas, é o município onde ocorre a coleta do material biológico. Isso porque o núcleo da prestação de serviços – entendido como o local onde a relação jurídica é efetivamente perfectibilizada – ocorre no local da coleta, onde o paciente solicita o serviço, realiza o pagamento ou apresenta a autorização do plano de saúde, e é onde ocorre o ato jurídico perfeito.

Distinguishing com o caso de leasing: O Tribunal fez uma distinção (distinguishing) em relação ao precedente sobre a cobrança de ISSQN em contratos de leasing (arrendamento mercantil), estabelecido no Tema 355/STJ. Neste último, o STJ havia decidido que o sujeito ativo do ISSQN seria o município onde se localiza a sede da instituição financeira com poderes decisórios para formalização do contrato, uma vez que as análises e formalizações documentais são realizadas centralizadamente, independentemente do local de atuação dos correspondentes bancários.

No caso dos laboratórios de análises clínicas, a diferença crucial está no fato de que o serviço de coleta é essencial e vinculado ao local da prestação, não havendo deslocamento do núcleo da atividade para outro município. Assim, a cobrança do ISSQN deve ocorrer no município da coleta, e não no local onde a análise laboratorial é processada.

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Essa decisão reforça a ideia de que o ISSQN deve ser recolhido no local onde a relação jurídica entre prestador e tomador do serviço se consolida, garantindo que a tributação reflita o local onde o serviço é efetivamente prestado e não apenas onde ele é tecnicamente processado.

TESE: O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.

REsp 2.030.087-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024.

Tags: direito tributáriodistinguishingimpostoISSQNjurisprudênciamunicípioSTJ
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