São devidos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença que enseja a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), ainda que não haja impugnação?
NÃO.
Em 20/06/2024, no julgamento do REsp 2.029.636-SP, o STJ superou o posicionamento anterior e passou a entender não ser mais cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença de créditos de pequeno valor (RPV), quando não houver impugnação.
O STJ possuía entendimento consolidado (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, EREsp n. 217883/RS, EREsp n. 676.719/SC, dentre outros) no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda Pública sujeitas ao regime de RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
Todavia, o art. 1º-D da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, alterou o quadro normativo a respeito da matéria e dispôs que não seriam devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
O STF, por seu turno, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 pois é impossível o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
Contudo, entendeu o STF que a interpretação não se aplicaria às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (RPV), visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da Constituição Federal de 1988.
Em 2015, por sua vez, o CPC trouxe novo regramento a respeito do tema:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(…)
- 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Nesse sentido, a regra é o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. Todavia, quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, não há a fixação de honorários, desde que não tenha sido impugnado. Isso porque, observando-se o princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, §3º, II, do CPC.
É preciso deixar claro que esse entendimento leva em consideração que não há a opção de o Estado adimplir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa no cumprimento de sentença. Ainda que não haja impugnação, o CPC impõe rito próprio, previsto no art. 534 do Código, devendo o exequente promover o requerimento e apresentar demonstrativo discriminado do crédito, seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que “será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
Conforme se pode observar da norma processual civil acima transcrita, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejem a expedição de precatório, não serão devidos honorários referentes à fase de cumprimento de sentença, desde que o executado (Fazenda Pública) não apresente impugnação.
Nada mais natural a ausência de fixação de honorários nesta fase processual quando não houver impugnação da parte contrária, vez que não houve resistência.
Todavia, a aplicação literal da norma inscrita no §7º do artigo 85 do CPC acabava por criar uma situação completamente desarrazoada e paradoxal. Isso porque, no cumprimento de sentença que ensejasse a expedição de precatório não haveria fixação de honorários, desde que não impugnado; todavia, no cumprimento de sentença que ensejasse a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) haveria a fixação de honorários independentemente da apresentação de impugnação, conforme o entendimento pretérito do STJ.
No caso de valores elevados, em que o pagamento depende do procedimento do precatório, previsto no artigo 100 da CF/88, com inclusão no orçamento público e pagamento no ano seguinte, a Fazenda Pública não paga honorários de sucumbência caso não apresente impugnação.
Por outro lado, no caso de pequenos valores, sujeitos a procedimento de RPV, mais simples, também regulado em lei (artigo 17 da Lei 10.259/2001), em que o pagamento é feito em 60 dias, a Fazenda Pública teria que pagar honorários de sucumbência, de acordo com a redação literal do §7º do artigo 85 do CPC, o que não se mostrava razoável.
Portanto, ao Estado é disponibilizada apenas uma conduta a ser adotada em favor da imediata satisfação do título executivo judicial: não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não se mostraria adequado permitir que o particular ficasse isento do pagamento de honorários sucumbenciais ao cumprir voluntariamente a obrigação, enquanto o Poder Público, reconhecendo a dívida (deixando de impugnar) e pagando-a também no prazo legal, tivesse de suportar esse ônus.
Por todos esses justos motivos é que o STJ promoveu a evolução de sua jurisprudência, que não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE 420.816/PR justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios e o entendimento deve ser o mesmo quanto ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
REsp 2.029.636-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024. (Tema 1190).