NÃO.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que não há, no ordenamento jurídico, o direito de a parte exigir que o julgamento se realize por meio de sessão presencial. Nesse sentido, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se for garantido o exercício por meio de julgamento virtual, não há qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento e requeira a sustentação presencial, pois o direito de sustentar oralmente as suas razoes não significa que deva ser necessariamente na forma presencial.
A mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria não é suficiente, por si só, para demonstrar a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual.
TESE: A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.
AgRg no HC 832.679-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.