Dano ambiental identificado em imóvel desapropriado: o expropriado tem o dever de pagar pela reparação do dano?
NÃO.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser possível cobrar obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, sendo uma escolha do credor, em razão da sua natureza propter rem. Esse é o conteúdo da Súmula 623 da Corte:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
No Tema Repetitivo 1204 o STJ reafirmou o entendimento e fixou a seguinte tese:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Todavia, o STJ realizou o devido distinguishing ao tratar diversamente a obrigação ambiental de reparar o dano quando a aquisição da propriedade for derivada (transferência voluntária) da obrigação ambiental quando a aquisição da propriedade for originária por desapropriação.
Isso porque a aquisição originária por desapropriação possui contornos próprios e o art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que “ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.
Assim, de acordo com o STJ, o ônus de reparação de natureza histórico-cultural que recaía sobre o bem desapropriado já foi considerado no preço, ou seja, na justa indenização paga pelo expropriante para a aquisição originária do imóvel. Em outras palavras, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental quando do pagamento do valor.
Portanto, caso se aplicasse a natureza propter rem das obrigações ambientais de modo a justificar a cobrança pelo pagamento da reparação do dano da parte expropriada, se estaria a violar o princípio do non bis in idem, pois o particular sofreria duplo prejuízo pelo mesmo fato. É dizer, receberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e teria que pagar o dano ambiental em ação civil pública reparatória.
Nesse sentido, ainda que a obrigação de reparação ambiental mantenha a sua natureza propter rem, compete ao expropriante anteder à obrigação, visto que o montante relativo ao passivo ambiental já foi excluído da indenização.
Todavia, ainda que não seja possível responsabilizar civilmente o expropriado pelo dano ambiental em si, reconhece-se a legitimidade passiva do particular em relação ao dever, em tese, de reparar suposto e eventual dano moral coletivo, pois nesse caso não há sub-rogação no preço.
O dano moral, caso verificado, é experimentado pela coletividade de modo difuso, sendo o dever de indenizar independente do destino do bem desapropriado.
TESE: O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo.