SIM.
Para o STJ, o parceiro que suspeita de sua condição soropositiva deve assumir os riscos de sua conduta, respondendo civilmente pelos danos causados.
A negligência é evidente quando o companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção, notadamente numa relação conjugal, em que se espera das pessoas, intimamente ligadas por laços de afeto, um forte vínculo de confiança de uma com a outra.
Não se verifica culpa exclusiva ou concorrente da vítima caso não fique demonstrado que ela tinha conhecimento da moléstia e, ainda assim, manteve relações sexuais.
No caso concreto, foi fixada indenização por danos morais em R$ 120 mil reais, rejeitando-se a indenização por danos materiais.
(REsp n. 1.760.943/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 6/5/2019.)