NÃO.
Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14, do CPC:
- 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
O art. 86 do CPC, por sua vez, prevê que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Portanto, sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado no STJ no sentido de que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte” (Súmula n. 306/STJ).
Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Assim, não há qualquer relação jurídica entre a parte sucumbente e seu próprio advogado quanto aos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, nos termos do art. 85 do CPC:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Não se admite, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.
Tese: Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.
REsp 2.082.582-RJ, julgado em 11/6/2024 (Info 816).