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Na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado?

Rafael Kriek por Rafael Kriek
12 de julho de 2024
in Pílulas jurídicas
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Na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado?
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NÃO.

Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14, do CPC:

  • 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

O art. 86 do CPC, por sua vez, prevê que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Portanto, sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado no STJ no sentido de que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte” (Súmula n. 306/STJ).

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Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Assim, não há qualquer relação jurídica entre a parte sucumbente e seu próprio advogado quanto aos honorários sucumbenciais.

Nesse sentido, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, nos termos do art. 85 do CPC:

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Não se admite, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.

Tese: Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.

REsp 2.082.582-RJ, julgado em 11/6/2024 (Info 816).

Tags: código de processo civilcpchonoráriosrecurso especialsucumbÇencia
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