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Incomunicabilidade da gratuidade de justiça e faixa de isenção do imposto de renda como condição para seu deferimento

Rafael Kriek por Rafael Kriek
20 de maio de 2024
in Pílulas jurídicas
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Incomunicabilidade da gratuidade de justiça e faixa de isenção do imposto de renda como condição para seu deferimento
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O recurso que versa exclusivamente sobre verba honorária está sujeito a preparo?

SIM.

Segundo o STJ, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, tal recurso estará sujeito a preparo.

O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios?

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NÃO.

Para o STJ, a justiça gratuita concedida unicamente à parte não tem extensão à terceiros, pois é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao advogado quando esse pleitear, em seu interesse, honorários sucumbenciais, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício.

O fato de o recorrente estar enquadrado na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física é suficiente para dispensar o recolhimento do preparo recursal?

NÃO.

O STJ rejeita a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda como condição para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

O deferimento da justiça gratuita após a interposição do recurso pode ter efeito retroativo e isentar a parte do respectivo preparo?

NÃO.

Ainda que o pedido de justiça gratuita formulado seja deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não isenta o recolhimento.

AgInt no AREsp 2.441.809-RS, julgado em 8/4/2024.

Tags: imposto de rendajurisprudênciajustiça gratuitaSTJ
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