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Home Pílulas jurídicas

Impenhorabilidade do bem de família e imóvel de propriedade de pessoa jurídica

Rafael Kriek por Rafael Kriek
17 de maio de 2024
in Pílulas jurídicas
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Impenhorabilidade do bem de família e imóvel de propriedade de pessoa jurídica
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A impenhorabilidade do bem de família pode recair sobre imóvel de propriedade de pessoa jurídica?

SIM.

Embora a Lei 8.009/90 determine que a impenhorabilidade recaia sobre o imóvel de propriedade dos membros da família que nele residam, o STJ já decidiu que essa proteção legal também pode ser aplicada a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam de residência dos sócios (REsp n. 1935563/SP).

Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade de pessoa jurídica é necessário que o local sirva, simultaneamente, de moradia da entidade familiar e de local de funcionamento de empresa?

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NÃO.

A simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente, por si só, para lhe conferir a proteção legal. A Lei, estabelecida em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade.

TESE: A confusão entre a moradia de entidade familiar com o local de funcionamento de empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção de imóvel como bem de família.

AgInt no AREsp 2.360.631-RJ, julgado em 8/4/2024.

Tags: imoveljurisprudênciapenhora
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