A impenhorabilidade do bem de família pode recair sobre imóvel de propriedade de pessoa jurídica?
SIM.
Embora a Lei 8.009/90 determine que a impenhorabilidade recaia sobre o imóvel de propriedade dos membros da família que nele residam, o STJ já decidiu que essa proteção legal também pode ser aplicada a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam de residência dos sócios (REsp n. 1935563/SP).
Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade de pessoa jurídica é necessário que o local sirva, simultaneamente, de moradia da entidade familiar e de local de funcionamento de empresa?
NÃO.
A simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente, por si só, para lhe conferir a proteção legal. A Lei, estabelecida em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade.
TESE: A confusão entre a moradia de entidade familiar com o local de funcionamento de empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção de imóvel como bem de família.
AgInt no AREsp 2.360.631-RJ, julgado em 8/4/2024.