A técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, se aplica quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por maioria?
DEPENDE.
A técnica do julgamento ampliado (ou quórum estendido) é restrita aos casos de julgamento não unânime de recurso de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, razão pela qual, EM REGRA, a ampliação do quórum não deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração, por falta de previsão legal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.440/SP, julgado em 12/9/22).
Todavia, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de ser possível a ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão do recurso de apelação deixaria de ser unânime, impondo a observância do art. 942 do CPC.
TESE: O procedimento do art. 942 do CPC aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso.
REsp n. 1.786.158/PR, julgado em 25/8/20.