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Adoção à brasileira e paternidade socioafetiva

Rafael Kriek por Rafael Kriek
8 de abril de 2024
in Pílulas jurídicas
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Adoção à brasileira e paternidade socioafetiva
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A paternidade socioafetiva prevalece sobre a verdade biológica?

SIM. Para o STJ, em ações negatórias de paternidade ajuizadas pelo pai registral, a paternidade socioafetiva prevalece sobre a verdade biológica.

É possível desfazer a “adoção à brasileira”?

SIM. É sempre possível o desfazimento da “adoção à brasileira” mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se essa for a vontade do menor por ocasião da maioridade. A manutenção do registro de nascimento não retira da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos civis, o nome do verdadeiro pai, mesmo na hipótese de adoção regular.

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Em que consiste a chamada “adoção à brasileira“?

Ocorre quando alguém registra o filho de outra pessoa em seu próprio nome que, apesar de ser tipificada como crime (art. 242 do C.P.), quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade.

No REsp 1.059.214, o STJ decidiu que a paternidade deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva. Assim, para que seja desconstituída eventual paternidade, é indispensável a prova da inexistência de origem biológica e, também, de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar.

Se, ao registrar, foi realizada declaração inverídica quanto à origem genética, isso não retira o desígnio de estabelecer com a criança vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social que é suficiente, por si só, para a manutenção do registro de nascimento e para o afastamento da alegação de falsidade ou erro.

Tags: adoçãojurisprudênciapaternidadeSTJ
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