Por que os juízes são “punidos” com aposentadoria compulsória? Essa é a maior pena que eles podem sofrer?
A resposta para essa pergunta envolve diretamente o conceito da VITALICIEDADE, que não se confunde com a ESTABILIDADE.
A vitaliciedade garante ao magistrado, após 2 anos de efetivo exercício no cargo, que apenas será demitido em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
A estabilidade, por seu turno, garante ao servidor público estatutário, após o cumprimento do estágio probatório de 3 anos, que apenas poderá ser demitido após o devido processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Essa é a sutil diferença: enquanto o magistrado precisa de uma SENTENÇA JUDICIAL transitada em julgado para ser demitido, o servidor público pode ser demitido por DECISÃO ADMINISTRATIVA.
Assim, a maior pena para o magistrado, EM SEDE ADMINISTRATIVA, é a aposentadoria compulsória, prevista no art. 42, V, da LOMAN, porque a demissão, prevista no inciso VI do mesmo artigo, depende de sentença judicial em razão da vitaliciedade (art. 95, I, da CF/88).
Portanto, não é correto afirmar que a maior penalidade que o magistrado pode sofrer é a aposentadoria compulsória.
Inclusive, o juiz demitido por decisão judicial transitada em julgado pode ter sua APOSENTADORIA CASSADA, sendo tal medida plenamente compatível com o caráter contributivo e solidário do RPPS (ADPF 418, julgada em 15-04-2020).
Mas se a vitaliciedade é, em tese, necessária, qual é o grande problema dessa situação?
Salvo melhor juízo, a grande celeuma diz respeito à rapidez da punição administrativa quando comparada à demora da punição judicial, justamente porque esta depende do trânsito em julgado. Assim, acumulam-se as aposentadorias compulsórias sem a respectiva demissão.
Segundo dados do CNJ de 2020, em 15 anos foram 118 juízes aposentados compulsoriamente e apenas 5 demitidos administrativamente, antes de completarem os 2 anos necessários para a vitaliciedade.