A garantia da impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, é aplicável automaticamente ao valor depositado apenas em CADERNETA DE POUPANÇA?
SIM.
Segundo o STJ, somente na hipótese de aplicação em caderneta de poupança é que existe presunção absoluta de impenhorabilidade, que se concretiza de forma automática.
Poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida à conta corrente ou a quaisquer outras aplicações financeiras, sendo ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
TESE: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
REsp 1.677.144-RS, julgado em 21/2/2024.