A morte do devedor extingue a proteção legal conferida ao bem de família?
NÃO.
A questão central consiste em definir se a impenhorabilidade do bem de família cessa com o falecimento do titular, enquanto o imóvel ainda integra o inventário.
O STJ consolidou orientação segundo a qual a morte do devedor não retira automaticamente a proteção legal conferida ao imóvel destinado à moradia familiar. Assim, mesmo no contexto sucessório, subsiste a garantia de impenhorabilidade, em observância ao direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal).
Nesse sentido, a Corte firmou entendimento de que “a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores” (REsp nº 1.271.277/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
Portanto, não é possível condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade ao encerramento do inventário e ao registro do bem em nome do herdeiro. Tal entendimento restringe indevidamente a eficácia da Lei nº 8.009/1990, esvaziando a finalidade de proteção social que lhe é inerente.
RESUMO: Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal.
AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.