A possibilidade de reconhecer os cuidados maternos prestados por mulheres presas a seus filhos lactentes, dentro das unidades prisionais, como trabalho para fins de remição de pena, encontra respaldo jurídico e constitucional mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Trata-se de medida que se coaduna com a função ressocializadora da pena e com o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente quando considerada a realidade de mulheres encarceradas que acumulam a condição de mães cuidadoras em ambiente prisional. A equiparação entre tais cuidados e o trabalho formal é compatível com os valores constitucionais, em especial o art. 7º, XVIII, da CF, que assegura a licença-maternidade, e com tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990), que impõe a adoção de medidas para proteção da maternidade e nutrição infantil.
A própria Lei de Execução Penal (art. 32) determina que o trabalho da pessoa presa deve observar suas condições pessoais e necessidades futuras, critério que impõe, no caso das mães encarceradas, a consideração de suas obrigações de cuidado com filhos, notadamente nos estabelecimentos que mantêm crianças junto às genitoras. Soma-se a isso a Resolução CNJ nº 369/2021, que reconhece a especificidade da maternidade no cárcere e orienta a política judiciária sobre o tema.
A jurisprudência já tem admitido interpretação extensiva do conceito de trabalho para fins de remição, a exemplo das atividades de leitura, artesanato e outras ocupações que, embora não elencadas expressamente na LEP, cumprem a finalidade educativa e ressocializadora da pena. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos cuidados maternos, sob pena de perpetuar desigualdades estruturais e de gênero.
Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ estabelece diretrizes para decisões judiciais que levem em consideração as desigualdades vividas pelas mulheres, recomendando a eliminação de estereótipos e a adoção de medidas equitativas.
Portanto, a amamentação e os cuidados dispensados ao filho pela mulher presa configuram atividade laborativa relevante, que exige dedicação contínua, e devem ser reconhecidos como forma legítima de remição de pena, promovendo, assim, justiça material e respeito aos direitos fundamentais da mulher e da criança.
RESUMO: A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança.
HC 920.980-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025, DJEN 19/8/2025.