A licitude da prova obtida por guardas civis municipais no curso de diligência policial tem sido objeto de importantes discussões no âmbito dos tribunais superiores. A controvérsia reside em delimitar a legitimidade da atuação desses agentes à luz das competências constitucionais e dos precedentes vinculantes.
Historicamente, o STJ exigia, como condição para a legalidade da diligência, a prévia verificação da competência funcional dos guardas municipais, conforme entendimento firmado no HC n. 830.530/SP. Contudo, esse posicionamento sofreu importante inflexão com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral (RE 608.588/SP).
Nessa oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo atividades de policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições privativas das demais forças de segurança pública e vedado o exercício de funções típicas de polícia judiciária.
A partir desse marco interpretativo, passou-se a admitir como válida a atuação da guarda civil municipal em ações preventivas, especialmente quando inseridas no contexto de patrulhamento rotineiro e diante de fundadas suspeitas. No caso analisado, a tentativa de fuga do acusado ao perceber a aproximação da viatura justificou a abordagem e conferiu legitimidade à diligência, conforme precedente do STJ no HC 929.860/SP.
Portanto, em conformidade com o artigo 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de manter a uniformidade e coerência jurisprudencial, e com a força vinculante do artigo 927 do mesmo diploma legal, deve prevalecer a tese fixada pelo STF, reconhecendo como lícita a prova obtida em atuação da guarda municipal no exercício regular de policiamento ostensivo, desde que ausente usurpação de função investigativa típica da polícia judiciária.
RESUMO: Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva.
AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025.