Até que ponto a exigência de idoneidade moral pode justificar a exclusão de candidatos em concursos para a segurança pública sem violar o princípio da presunção de inocência?
O cerne da controvérsia é a possibilidade, ou não, de exclusão de candidato em concurso público para carreira policial, na fase de investigação social, em razão de estar respondendo a processo penal ainda sem condenação definitiva. Ou seja, a dúvida central é se essa eliminação violaria a presunção de inocência ou se seria legítima diante da exigência de idoneidade moral para o exercício da função.
De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 22 (RE 560.900/DF), a mera existência de inquérito ou ação penal em andamento não pode, por si só, eliminar um candidato em concurso público. Em regra, somente uma condenação criminal transitada em julgado seria suficiente para impedir o ingresso nos quadros da Administração.
Entretanto, o próprio Supremo reconheceu que esse entendimento pode ser relativizado em situações específicas, especialmente quando se trata de carreiras de segurança pública. Nesses casos, a função envolve contato direto com a vida, liberdade e patrimônio da população, o que justifica a adoção de critérios mais rigorosos de avaliação da conduta moral e social do candidato.
O STJ, por sua vez, já consolidou que a investigação social não se limita a verificar antecedentes criminais, mas também o comportamento e a vida pregressa do candidato, a fim de avaliar se seu perfil se mostra compatível com as exigências da carreira policial, que demanda retidão e probidade.
No caso concreto analisado pelo STJ, o candidato havia sido denunciado e pronunciado por homicídio qualificado, chegou a ser preso preventivamente, tentou suicídio e foi considerado incapaz para exercer cargo policial militar. Mesmo tendo sido absolvido pelo Tribunal do Júri, esses elementos, somados, foram considerados incompatíveis com o exercício do cargo de escrivão, e a exclusão foi considerada legítima, pois amparada no edital e nos precedentes jurisprudenciais.
Assim, compreende-se que a fase de investigação social nos concursos de segurança pública pode, de forma proporcional e fundamentada, excluir candidatos cuja conduta moral ou social seja considerada incompatível com a função, ainda que não haja condenação penal definitiva.
RESUMO: A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos.
RMS 70.921-PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.