A controvérsia em questão envolve a análise da responsabilidade civil decorrente da publicação, em capa de revista, de montagem fotográfica que retrata autoridade pública como se estivesse utilizando vestes típicas de presidiário. O debate exige ponderação entre dois valores constitucionais relevantes: a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, especialmente a imagem e a honra.
A liberdade de imprensa, em sua dimensão institucional e individual, constitui pilar essencial do regime democrático, assegurando não apenas a manifestação livre do pensamento, mas também o direito da coletividade à informação de interesse público. Quando se trata de figura pública ou notória, a jurisprudência admite maior margem para críticas e manifestações, ainda que severas ou irônicas, desde que pautadas em fatos verídicos ou verossímeis, não sendo exigida a comprovação de absoluta veracidade ou de inexistência de controvérsia.
No entanto, tal liberdade não é absoluta. Exige-se dos veículos de comunicação uma postura diligente, orientada pelo dever de veracidade e pela ética jornalística, sendo vedada a divulgação de conteúdos com intuito deliberado de ofensa, como nos casos em que se verifica animus injuriandi ou diffamandi.
No caso específico, o uso de imagem manipulada de autoridade pública, ainda que de forma crítica ou satírica, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, sobretudo quando a montagem guarda relação com fatos de relevância pública e encontra respaldo na liberdade jornalística. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente intenção de caluniar ou difamar, e desde que presente a verossimilhança das informações, deve prevalecer a liberdade de imprensa, mesmo em casos de crítica ácida ou simbólica.
Portanto, a publicação de montagem fotográfica com crítica a figura pública, em contexto de interesse coletivo e sem excesso doloso, não configura, isoladamente, ilícito civil indenizável, devendo o exame da ilicitude considerar os elementos fáticos concretos e o equilíbrio entre os direitos constitucionais envolvidos.
RESUMO: A utilização de imagem de pessoa pública em matéria jornalística, sem invasão da sua vida privada, ainda que apresentada em tom de crítica, não gera dano indenizável.
AgInt nos EDcl no REsp 1.824.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025.