A controvérsia relativa à legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura de ação de improbidade administrativa exige uma análise sistemática do ordenamento jurídico, especialmente das Leis n. 7.347/1985 e n. 8.429/1992. Embora a Lei n. 11.448/2007 tenha alterado o artigo 5º da LACP para incluir a Defensoria como legitimada à tutela coletiva de direitos, tal ampliação não se estendeu à ação de improbidade administrativa, cujo regramento é próprio e específico.
A ação de improbidade administrativa possui natureza sancionadora e está submetida a um regime jurídico distinto, sendo regida por normas especiais, como evidenciado no art. 17 da LIA, que atribui ao Ministério Público a legitimidade para sua propositura. A exclusão expressa de outros legitimados configura o que a doutrina denomina “silêncio eloquente” do legislador, indicando a intenção de restringir o polo ativo da ação a determinados sujeitos.
Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7042, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 17 da LIA para restabelecer a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada, não houve reconhecimento de legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação de improbidade. O STF restringiu tal prerrogativa às pessoas jurídicas interessadas e ao Ministério Público, mantendo a Defensoria fora do rol de legitimados.
Assim, embora a Defensoria Pública possua legitimidade para a tutela coletiva de direitos difusos e individuais homogêneos, conforme a Lei da Ação Civil Pública, essa atribuição não se estende automaticamente às ações de improbidade, dada a especificidade da legislação aplicável e a natureza sancionatória da demanda. Em razão disso, é parte ilegítima para ajuizar ações fundadas na Lei n. 8.429/1992.
RESUMO: A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025.