A controvérsia submetida ao exame do STJ consistiu em verificar a necessidade de apresentação de procurações individuais quando uma associação civil promove a execução de sentença coletiva proferida em sede de Ação Coletiva Substitutiva, em nome dos beneficiários da decisão judicial.
De plano, cumpre assinalar que o Tema 948 do STJ1 não se aplica à hipótese em análise, uma vez que trata exclusivamente da possibilidade de liquidação e execução da sentença pelo próprio titular do direito reconhecido, ao passo que o presente caso versa sobre execução promovida por associação civil, em nome de terceiros beneficiários, no contexto de uma execução individual coletivizada.
De igual modo, os Temas 822 e 499 do STF3 revelam-se inidôneos para resolver a presente controvérsia, por tratarem de situações distintas, relacionadas à execução de sentenças proferidas em ações coletivas representativas (ACR), nas quais é exigida a apresentação de procurações pelos titulares dos direitos reconhecidos. Ressalte-se que, diferentemente da ACR, a Ação Coletiva Substitutiva (ACS) confere à associação legitimidade extraordinária para atuar em nome próprio na defesa de direitos alheios, nos termos dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, com remissão dos artigos 97 e 98 do mesmo diploma.
As associações civis podem assumir distintos papéis no processo coletivo, o que impõe a distinção entre as formas de atuação, notadamente quanto à necessidade de apresentação de instrumento de mandato.
Na fase de conhecimento da Ação Coletiva Substitutiva, a associação atua com legitimidade extraordinária, em nome próprio, por substituição processual, estando dispensada da apresentação de procurações ou autorizações individuais, nos termos da jurisprudência consolidada. Esta atuação tem como característica a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, com efeitos que se estendem erga omnes, nos termos do art. 97 do CDC.
Diversamente, na fase de execução, quando a associação civil propõe demanda executiva em favor de indivíduos determinados, ainda que de forma coletiva, sua atuação passa a ser representativa, não mais substitutiva. Nessa hipótese, a associação atua em nome de terceiros identificados, com poderes para a prática de atos processuais em seu nome, especialmente aqueles que envolvem disposição de direitos. Assim, é imprescindível a juntada, à petição inicial, das procurações outorgadas pelos exequentes beneficiários da sentença, bem como a individualização deles.
No tocante à hipótese excepcional da recuperação fluida, prevista no art. 100 do CDC, trata-se de modalidade de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, na qual, por ausência de habilitação individual ou sua insuficiência, os valores são revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Nesta modalidade, também inexiste a exigência de apresentação de procurações, por se tratar de execução em favor de ente público.
Portanto, a execução coletiva de sentença proferida em Ação Coletiva Substitutiva, quando promovida por associação civil em nome de beneficiários individualizados, configura hipótese de representação ordinária. Nesta configuração processual, impõe-se a apresentação de instrumento de mandato específico, como condição de validade da prática de atos processuais em nome dos titulares dos direitos exequendos.
RESUMO: Na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
AgInt no REsp 1.438.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 31/3/2025.
- Tema 948/STJ: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.
- Tema 82/STF: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
- Tema 499/STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento’