A contagem do prazo prescricional, quando envolvida a Administração Pública, deve observar distinções relevantes entre os institutos da interrupção e da renúncia à prescrição. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a interrupção da prescrição, prevista no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, implica a retomada do prazo pela metade, ou seja, dois anos e meio, a partir do ato que a interrompeu.
Entretanto, tal regra não se aplica à hipótese de renúncia à prescrição, caracterizada pelo reconhecimento administrativo do direito após o decurso integral do prazo prescricional. Nessa situação, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a renúncia faz com que o prazo prescricional reinicie em sua totalidade, ou seja, cinco anos, nos termos do art. 191 do Código Civil de 2002.
Portanto, enquanto a interrupção reduz o novo prazo à metade, a renúncia à prescrição pela Administração reinicia o prazo completo, impondo tratamento jurídico distinto a cada instituto.
RESUMO: O reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do CC/2002).
EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2025, DJEN 26/3/2025.