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Distinção entre interrupção e renúncia da prescrição pela Administração Pública

Reinício do prazo prescricional: pela metade na interrupção e por inteiro na renúncia administrativa, conforme jurisprudência do STJ

Rafael Kriek por Rafael Kriek
31 de julho de 2025
in Pílulas jurídicas
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Distinção entre interrupção e renúncia da prescrição pela Administração Pública
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A contagem do prazo prescricional, quando envolvida a Administração Pública, deve observar distinções relevantes entre os institutos da interrupção e da renúncia à prescrição. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a interrupção da prescrição, prevista no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, implica a retomada do prazo pela metade, ou seja, dois anos e meio, a partir do ato que a interrompeu.

Entretanto, tal regra não se aplica à hipótese de renúncia à prescrição, caracterizada pelo reconhecimento administrativo do direito após o decurso integral do prazo prescricional. Nessa situação, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a renúncia faz com que o prazo prescricional reinicie em sua totalidade, ou seja, cinco anos, nos termos do art. 191 do Código Civil de 2002.

Portanto, enquanto a interrupção reduz o novo prazo à metade, a renúncia à prescrição pela Administração reinicia o prazo completo, impondo tratamento jurídico distinto a cada instituto.

RESUMO: O reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do CC/2002).

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EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Tags: administração públicaprescriçãoprocesso administrativoSTJ
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