A cassação da aposentadoria de servidor público, ainda que o benefício previdenciário tenha caráter contributivo, não viola o princípio da legalidade nem configura confisco, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. Em decisão paradigmática (ADPF n. 418), a Corte assentou a possibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, especialmente quando esta constitui a única sanção possível no caso concreto, de forma a evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.
Nesse contexto, a sanção de cassação da aposentadoria mantém coerência com os princípios da moralidade administrativa e da igualdade, não implicando enriquecimento sem causa por parte do Estado, tampouco afronta ao caráter contributivo-solidário do regime previdenciário dos servidores públicos. Trata-se de medida legítima que visa resguardar a integridade do serviço público, punindo condutas incompatíveis com a dignidade da função pública, mesmo após a inativação do agente.
Portanto, à luz do entendimento vinculante da Suprema Corte, a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria é juridicamente válida e adequada ao ordenamento jurídico, revelando-se instrumento necessário à efetivação da responsabilidade administrativa do servidor.
RESUMO: A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.
MS 26.106-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025.