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Poder instrutório do juiz e prevenção à litigância predatória

A legitimidade da exigência de documentos na fase inicial do processo como instrumento de controle da regularidade da demanda e proteção à boa-fé processual – Tema 1198/STJ

Rafael Kriek por Rafael Kriek
17 de abril de 2025
in Pílulas jurídicas
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Poder instrutório do juiz e prevenção à litigância predatória
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Em contextos marcados pelo aumento da litigância de massa, especialmente em sociedades organizadas em estruturas produtivas e de consumo em larga escala, é inevitável o crescimento exponencial de demandas repetitivas. Embora tal fenômeno represente exercício legítimo do direito de ação, observa-se, em diversas comarcas, a proliferação de demandas infundadas, ajuizadas de forma padronizada e dissociadas do interesse processual, o que caracteriza o uso anômalo do processo judicial.

A atuação do magistrado no controle da regularidade formal da demanda, sobretudo em seus momentos iniciais, não apenas se harmoniza com os princípios do devido processo legal e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), como também representa mecanismo de contenção à prática de litigância predatória e de prevenção a fraudes processuais.

É legítimo, portanto, que o juiz, diante de elementos que revelem potencial abuso do direito de ação, determine, de ofício ou a requerimento, a juntada de documentos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, tais como extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência ou procuração atualizada com poderes específicos, a depender das peculiaridades do caso concreto.

Tal providência não configura indevida restrição ao direito de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), mas, ao contrário, visa assegurar o adequado desenvolvimento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, com base nos princípios da boa-fé, lealdade processual e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

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No tocante à representação processual, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que instrumentos de mandato antigos, especialmente quando desacompanhados de outros elementos comprobatórios do vínculo atual entre mandante e mandatário, não se prestam, por si sós, à legitimação da atuação processual do advogado, sendo lícito ao magistrado exigir o esclarecimento da representação mediante apresentação de novo instrumento (CC, art. 682, IV).

A adoção de tais cautelas judiciais constitui prática consentânea com a orientação jurisprudencial do STJ, sobretudo no âmbito do Tema Repetitivo 1198, no qual se reconheceu a importância de mecanismos de filtragem processual para a contenção de litigância abusiva e para a preservação da integridade do sistema de Justiça.

Ressalva-se, por fim, que eventuais excessos devem ser aferidos à luz do caso concreto, mediante controle recursal adequado, não podendo, contudo, servir como fundamento para desautorizar o exercício legítimo dos poderes instrutórios do juiz previstos no ordenamento processual.

TESE: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1198).

REsp 2.021.665-MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025. (Tema 1198).

Tags: código de processo civilcpcjuizlitigância predatóriaSTJ
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