É admissível o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de multa cominada em sentença condenatória por ato de improbidade administrativa? O ente público lesado detém legitimidade ativa para a propositura dessa medida executiva?
SIM.
A execução fiscal é regulada pela Lei n. 6.830/1980 (LEF) e constitui o instrumento judicial voltado à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública, tributários ou não. A inscrição em dívida ativa deve estar formalizada por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que consubstancia título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez, conforme os arts. 2º, § 3º, e 3º da LEF.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da LEF, a dívida ativa não tributária compreende “demais créditos da Fazenda Pública, tais como os decorrentes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias”, o que abrange, expressamente, as multas impostas em decorrência de sentença judicial em ações de improbidade administrativa.
No julgamento do REsp n. 2.123.875/MG, o STJ firmou o entendimento de que a multa civil fixada em sentença condenatória por improbidade administrativa pode ser objeto de execução fiscal, desde que inscrita regularmente em dívida ativa e emitida a correspondente CDA. Tal medida encontra respaldo, ainda, no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, que expressamente inclui as multas entre os créditos passíveis de inscrição como dívida ativa não tributária.
Destaca-se que a possibilidade de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513 do CPC, não afasta a faculdade da Fazenda Pública de optar pela via da execução fiscal, respeitados os requisitos legais. Trata-se, pois, de uma faculdade conferida à credora pública, sendo ambas as vias processuais compatíveis, desde que o crédito judicial tenha sido previamente constituído em sede administrativa mediante inscrição em dívida ativa.
Quanto à legitimidade ativa, o STF, ao julgar as ADIs n. 7.042 e n. 7.043, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 17 da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), reconhecendo a legitimidade do ente federativo diretamente lesado pelo ato ímprobo para ajuizar a ação de improbidade administrativa.
Por simetria lógica e jurídica, é igualmente legítima a atuação do mesmo ente lesado para promover a execução do título judicial, inclusive por meio da execução fiscal, uma vez que é o titular do crédito público decorrente da condenação e o destinatário natural dos valores oriundos da multa aplicada.
Dessa forma, não se aplica ao caso o art. 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), o qual destina os valores recebidos a título de condenação a fundo específico, pois a verba decorrente da condenação por improbidade administrativa tem natureza sancionatória e reverte-se em favor da pessoa jurídica lesada, conforme interpretação conferida pelas cortes superiores.
Portanto, à luz do decidido no REsp n. 2.123.875/MG pelo STJ, conclui-se que:
- É cabível a execução fiscal para a cobrança da multa civil imposta em sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, desde que o crédito esteja regularmente inscrito em dívida ativa e formalizado por CDA;
- O ente público lesado detém legitimidade ativa para a propositura da execução, por ser titular do crédito público e destinatário dos valores decorrentes da condenação;
- A escolha entre a via do cumprimento de sentença ou da execução fiscal compete à Fazenda Pública interessada, observando-se os pressupostos legais de cada procedimento.
RESUMO: A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução.
REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025.