Pode a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado após o pagamento da indenização securitária, usufruir das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, especialmente a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor?
NÃO.
O Código Civil, em seu art. 379, estabelece que a sub-rogação confere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário em relação à dívida. No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que essa sub-rogação se limita aos direitos de natureza material, não alcançando direitos processuais que decorrem de condições personalíssimas do credor original.
Dessa forma, a seguradora não pode invocar a prerrogativa processual estabelecida no art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar ações em seu domicílio. Essa norma processual tem o propósito de mitigar a vulnerabilidade do consumidor nas relações jurídicas e garantir o acesso facilitado à Justiça. Trata-se, portanto, de um benefício que decorre da própria condição de consumidor e não pode ser transferido à seguradora, que, na relação jurídica decorrente da sub-rogação, não ostenta essa mesma posição de hipossuficiência.
Além disso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, também não pode ser aproveitada pela seguradora, pois se trata de uma prerrogativa processual conferida exclusivamente ao consumidor. Assim, a sub-rogação da seguradora ocorre apenas no âmbito material da relação jurídica, não abrangendo os benefícios processuais que a legislação especial confere ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade.
TESE: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
REsp 2.092.308-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025. (Tema 1282).