As medidas protetivas de urgência (MPUs), instituídas pela Lei n. 11.340/2006, possuem natureza jurídica de tutela inibitória, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da mulher e evitar a perpetuação da violência doméstica e familiar. Sua finalidade é eminentemente preventiva, destinada a assegurar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, independentemente da existência de processo penal ou cível em curso.
Conforme reafirmado pela Lei n. 14.550/2023, ao inserir o § 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha, as MPUs podem ser concedidas independentemente da tipificação penal do ato de violência, do ajuizamento de ações judiciais ou do registro de boletim de ocorrência. Essa disposição elimina qualquer interpretação restritiva que possa violar os direitos da mulher, reforçando que tais medidas não possuem caráter preparatório ou acessório a um processo judicial principal, mas sim autonomia própria.
O STJ reconhece essa autonomia, classificando as MPUs como tutela inibitória. Nesse sentido, no julgamento do Conflito de Competência 156.284/PR, o tribunal decidiu que essas medidas devem ser compreendidas como mecanismos de prevenção de riscos iminentes à mulher, independentemente da prática de um crime ou da abertura de inquérito policial.
Vigência e reavaliação das MPUs
A vigência das MPUs está vinculada à persistência da situação de risco que motivou sua concessão, conforme disposto no § 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha. Isso implica que as medidas não possuem prazo previamente definido, permanecendo em vigor enquanto a integridade da vítima estiver ameaçada. Eventual arquivamento do inquérito policial, absolvição do acusado ou extinção da punibilidade não acarretam automaticamente a revogação das medidas, visto que a situação de perigo pode subsistir.
Ademais, a renovação ou extinção das MPUs deve ser objeto de decisão judicial, precedida de contraditório, no qual a vítima e o suposto agressor devem ser ouvidos. Em caso de revogação, é imprescindível que a vítima seja devidamente comunicada, conforme determina o art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
TESES fixadas pelo STJ
I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
REsp 2.070.717-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024. (Tema 1249).