A remição da pena pode ser negada devido à ausência de comprovação de supervisão da atividade, mesmo quando o apenado exerce trabalho de forma autônoma?
NÃO.
O STJ, ao interpretar os artigos 33 e 126 da Lei de Execução Penal, consolidou o entendimento de que o apenado tem direito à remição da pena pelo trabalho somente quando este é supervisionado e respeita a jornada mínima de seis horas diárias.
Tal posição foi pacificada no julgamento do Tema 917, no qual se fixou a seguinte tese “é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros”. O Tribunal esclareceu, ainda, que a supervisão direta do trabalho é incumbência do empregador, cabendo à administração penitenciária o controle da regularidade da atividade.
Entretanto, surgem questionamentos em casos em que o trabalho é realizado de forma autônoma, sem vínculo empregatício e, portanto, sem a figura de um patrão que possa supervisionar diretamente a atividade, especialmente no que tange à comprovação da jornada laboral.
Em situações como a de um apenado em prisão domiciliar, que possui previsão de trabalho externo em seu acordo de colaboração premiada, é necessário considerar as peculiaridades do caso. Quando o colaborador está autorizado a se deslocar a locais específicos, como imóveis rurais pertencentes à sua família ou ao seu escritório de advocacia, no período das 6h às 20h, para exercer atividades laborais, e há comprovação de que exerce regularmente sua profissão de advogado, o requisito de supervisão direta do trabalho deve ser avaliado sob uma ótica diferenciada.
No caso de profissionais autônomos, que trabalham em home office ou em escritório próprio, a inexistência de um empregador para fiscalizar o cumprimento da jornada diária mínima de seis horas não pode ser utilizada como fundamento para negar a remição. Assim, desde que seja devidamente comprovado o exercício da atividade laboral, o benefício deve ser concedido, considerando as especificidades das condições de trabalho autônomo.
Portanto, não é legítimo afastar a remição da pena com base na ausência de comprovação de supervisão e do cumprimento formal da jornada mínima, quando está suficientemente demonstrado que o apenado desenvolveu regularmente suas atividades laborais de forma autônoma.
RESUMO: Estando devidamente comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo afastar a remição quando não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 20/8/2024.